STF rejeita ação de empresas contra novas regras do vale-alimentação
Cármen Lúcia barrou a ADI 7962 sem analisar o mérito: para a ministra, discutir o decreto do PAT exigiria antes interpretar a lei, o que não cabe em ação direta
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou uma ação que questionava as novas regras para as empresas que operam vale-alimentação e vale-refeição no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7962 e divulgada pelo tribunal na quarta-feira (16).
A ministra não chegou a examinar o mérito da disputa. Ela entendeu que eventual violação à Constituição, no caso, seria indireta, o que afasta o cabimento da ADI.
A ação havia sido apresentada pela Associação Brasileira das Empresas de Benefícios ao Trabalhador (ABBT). A entidade alegava, entre outros pontos, que o Decreto 12.712/2025 criou, sem aprovação do Congresso Nacional, obrigações novas que afetam diretamente a forma como os benefícios são oferecidos e administrados.
Por que a ação não foi analisada
Para Cármen Lúcia, antes de decidir se o Poder Executivo ultrapassou os limites da sua competência para regulamentar, seria preciso verificar o que autorizam duas leis: a 6.321/1976, que instituiu o PAT, e a 14.442/2022, que alterou a anterior.
Esse exame passa por comparar o decreto com as leis para só então checar se houve violação à Constituição. Como o caminho depende da interpretação de legislação infraconstitucional, a eventual inconstitucionalidade seria indireta, ou reflexa, hipótese que não pode ser analisada em ação direta de inconstitucionalidade.
A relatora registrou que o STF já adotou o mesmo entendimento em outras ações movidas contra normas ligadas ao PAT.
O que o decreto contestado determina
Assinado em 11 de novembro de 2025, o Decreto 12.712 altera o Decreto 10.854/2021 e mexe justamente na engrenagem financeira do setor. O texto publicado no Planalto fixa tetos para o que as operadoras podem cobrar:
- Taxa cobrada do restaurante: no máximo 3,6% por transação, referentes à taxa de desconto (MDR) que a credenciadora do PAT cobra de restaurantes e demais estabelecimentos comerciais.
- Tarifa entre as empresas: no máximo 2% relativos à tarifa de intercâmbio cobrada pela emissora do PAT da credenciadora.
- Cobranças extras: fica vedada a cobrança de outras taxas, tarifas, encargos ou despesas além das previstas.
- Prazo de pagamento ao comércio: a liquidação financeira das transações deve ocorrer em até quinze dias corridos, contados da data da transação.
- Interoperabilidade: os arranjos de pagamento devem garantir interoperabilidade plena, para compartilhar a rede credenciada de estabelecimentos.
O que muda para quem recebe o benefício
A rejeição da ADI não altera o valor nem o funcionamento do benefício na ponta. O efeito é manter de pé, por ora, o decreto que reorganizou as obrigações das operadoras de vale, empresas que intermedeiam o crédito entre o empregador e a rede de restaurantes e mercados credenciados.
O ponto da interoperabilidade é o que tende a aparecer primeiro para o trabalhador: na prática, significa que o cartão de uma bandeira deve passar a ser aceito na rede das concorrentes, em vez de cada operadora manter a sua própria lista fechada de estabelecimentos.
A decisão foi monocrática, ou seja, tomada pela relatora, e não pelo conjunto dos ministros. A ABBT não divulgou manifestação sobre o resultado até a publicação desta reportagem.
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