Eleitor não pode ser preso até 27 de outubro; veja as 3 exceções
Garantia do artigo 236 do Código Eleitoral vale a partir de terça, cinco dias antes do segundo turno; candidatos têm proteção desde 10 de outubro
Desde a terça-feira (20), eleitores não podem ser presos nem detidos no país, a cinco dias do segundo turno de domingo (25). A proteção vale até 27 de outubro, 48 horas depois do fim da votação, e tem três exceções: flagrante delito, sentença criminal condenatória por crime inafiançável e desrespeito a salvo-conduto, segundo a Agência Senado.
No Distrito Federal, a regra vale para os eleitores que escolhem entre Celina Leão e Leandro Grass para o governo, além da disputa presidencial que o país inteiro decide no mesmo dia.
A garantia está no artigo 236 da Lei 4.737/1965. O texto proíbe que "nenhuma autoridade" prenda ou detenha qualquer eleitor "desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição", salvo nas hipóteses acima.
A Agência Câmara informa que a medida remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, criado para evitar a intimidação de eleitores pelos chamados "coronéis", chefes políticos regionais da época. O objetivo atual é impedir que alguém seja impedido de votar por causa de uma prisão.
Quem tem proteção e por quanto tempo
| Quem | Desde quando | Exceção |
|---|---|---|
| Eleitores em geral | 20 de outubro, até 27 de outubro | Flagrante, sentença condenatória por crime inafiançável, desrespeito a salvo-conduto |
| Candidatos do segundo turno | 10 de outubro, até 27 de outubro | Só flagrante delito |
| Mesários e fiscais de partido | Enquanto exercem a função | Só flagrante delito |
Os prazos dos candidatos e dos eleitores constam das agências Senado e Câmara. Para os candidatos, a lei fala em 15 dias antes da eleição, o que leva a 10 de outubro. Mesários e fiscais só têm a garantia durante o trabalho na seção.
O que acontece quando há prisão no período
O parágrafo 2º do mesmo artigo determina que o preso seja levado "imediatamente" à presença do juiz competente. Se o magistrado concluir que a detenção é ilegal, ele a relaxa, ou seja, manda soltar, e promove a responsabilidade de quem prendeu.
A regra não impede o cumprimento de mandado de prisão por sentença condenatória por crime inafiançável, nem a prisão de quem for pego em flagrante. O DN noticiou no primeiro turno a habilitação de presos provisórios para votar no DF, que é outra situação: lá o eleitor já está sob custódia.
O artigo seguinte do Código Eleitoral, o 237, manda coibir e punir a interferência do poder econômico e o abuso de autoridade contra a liberdade do voto, e diz que o eleitor é parte legítima para denunciar os responsáveis.
A imunidade termina na terça-feira (27), 48 horas depois do fechamento das urnas no domingo.