STF mantém obrigação de o transportador contratar seguro de carga
Decisão unânime rejeita ação da CNI contra a Lei 14.599/2023, que criou três coberturas obrigatórias no transporte rodoviário
O Supremo Tribunal Federal manteve a validade da norma que obriga o transportador de cargas a contratar seguro e a elaborar plano de gerenciamento de riscos. A decisão foi unânime, tomada em sessão virtual encerrada em 18 de agosto, no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade apresentada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).
A regra questionada está na Lei 11.442/2007, que trata do transporte rodoviário de cargas, e foi introduzida pela Lei 14.599/2023. O texto tornou obrigatória a contratação de três modalidades de seguro pelo transportador.
- Cobertura de perdas ou danos à carga em acidentes, como colisão, tombamento, incêndio e explosão.
- Cobertura para o desaparecimento da carga em casos de roubo, furto, apropriação indébita, estelionato e extorsão.
- Cobertura de danos materiais e corporais causados a terceiros pelo veículo usado no transporte.
O que a indústria alegava
Na ação, a CNI sustentou que a mudança jogou sobre o transportador a responsabilidade exclusiva pela contratação dos seguros obrigatórios da carga. Para a entidade, quem contrata o serviço de transporte, chamado de embarcador, costuma ter mais informação sobre a mercadoria, as rotas, os pontos de risco e o histórico de sinistros, e por isso estaria em melhores condições de fechar a apólice.
A confederação argumentou ainda que o modelo restringe a liberdade contratual, eleva custos, reduz a eficiência do gerenciamento de riscos e pode ter efeito negativo sobre a segurança nas estradas.
O tribunal rejeitou o pedido. Ao acompanhar o voto do relator, ministro Nunes Marques, a Corte entendeu que a legislação é compatível com a atuação reguladora do Estado e com as liberdades econômicas, e que a norma não interfere de forma indevida no mercado de seguros nem restringe desproporcionalmente a liberdade dos embarcadores.
O argumento que prevaleceu
Para o relator, o modelo anterior gerava desequilíbrio entre embarcadores e transportadores, inclusive no gerenciamento de riscos, e impunha custos operacionais que a nova regra ajuda a corrigir. Nunes Marques também apontou que a mudança pode reduzir o volume de ações judiciais sobre indenizações.
O ponto central do voto é a posição de quem leva a carga na estrada. Mesmo sem ser dono da mercadoria, o transportador responde pelo serviço e pela carga, e é ele quem fica exposto a acidentes, danos e crimes durante o trajeto. Daí a conclusão de que é legítimo assegurar a esse transportador o direito de negociar e contratar o próprio seguro, sem que isso impeça o embarcador de contratar coberturas adicionais.
Na prática, a decisão encerra a insegurança sobre quem deve contratar a apólice em cada operação. Transportadoras que já se adequaram à Lei 14.599/2023 seguem no mesmo regime, e as que contestavam a exigência na Justiça perdem o argumento de inconstitucionalidade.
O efeito alcança a rotina de quem opera nas rodovias que cortam o Distrito Federal, corredor de escoamento entre o Centro-Oeste e o restante do país. O custo do seguro entra na formação do frete, que por sua vez pesa no preço final de mercadorias transportadas por caminhão.
Com a decisão, as três coberturas continuam obrigatórias em todo o transporte rodoviário de cargas, e o plano de gerenciamento de riscos segue exigido do transportador. Não há necessidade de regulamentação nova para que a regra continue valendo.
O tema se conecta às condições das estradas por onde a carga circula. Goiás anunciou R$ 3,5 bilhões em obras de rodovias no Entorno do DF, malha usada diariamente por caminhões que abastecem a capital.