Economia

STF valida regra que barra recuperação judicial a devedor contumaz

Decisão foi unânime, com nove votos, e manteve trecho da Lei Complementar 225/2026 questionado pela OAB

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou a regra que impede empresas classificadas como devedoras contumazes de pedir recuperação judicial. O julgamento terminou em 21 de agosto, com placar unânime de nove votos, e teve como relator o ministro Flávio Dino. A decisão foi divulgada pela Agência Brasil nesta terça-feira (25).

O trecho questionado está na Lei Complementar 225/2026 e foi contestado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que sustentava violação ao princípio da preservação da empresa. Acompanharam o relator os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Edson Fachin, André Mendonça, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Luiz Fux e Nunes Marques.

O princípio da preservação da empresa deve recair sobre unidades que operam sob a égide da boa-fé e da lealdade fiscal.

O que muda para as empresas em dívida com o Fisco

A recuperação judicial é o processo que permite a uma empresa em crise renegociar dívidas sob supervisão do Judiciário, com suspensão temporária de cobranças e apresentação de um plano aos credores. É o instrumento que separa a empresa viável, que atravessa dificuldade momentânea, daquela que já não tem como se sustentar.

A figura do devedor contumaz é diferente da do inadimplente comum. Ela alcança quem deixa de recolher tributos de forma reiterada e estruturada, e não quem atrasa pagamento por dificuldade de caixa. Com a decisão, empresas enquadradas nessa condição perdem o acesso ao pedido de recuperação enquanto mantiverem o enquadramento.

Na prática, a validação da regra produz três efeitos:

  • o pedido de recuperação judicial passa a exigir regularidade fiscal como condição de entrada para quem é classificado como devedor contumaz;
  • concorrentes que recolhem tributos em dia deixam de disputar mercado com empresas que usavam o processo para adiar cobranças;
  • o Fisco ganha argumento para contestar pedidos de recuperação já em curso apresentados por empresas nessa condição.

O que a decisão não resolveu

A matéria divulgada pela Agência Brasil não traz o número da ação julgada nem registra tese de repercussão geral fixada pelo tribunal. Também não detalha os critérios objetivos que definem o enquadramento como devedor contumaz, ponto que costuma concentrar as disputas seguintes nos tribunais.

A distinção importa porque a classificação depende de norma infralegal e de fiscalização, e é nesse terreno que empresas costumam contestar o enquadramento. Sem parâmetro uniforme, a mesma dívida pode receber tratamento diferente conforme o ente que cobra.

Decisões do Supremo em controle concentrado de constitucionalidade, categoria em que se enquadra o questionamento apresentado pela OAB, valem para todos e vinculam os demais órgãos do Judiciário e a administração pública. Não se trata de solução para um caso concreto: o entendimento passa a ser o parâmetro que juízes de primeira instância e tribunais estaduais devem aplicar aos pedidos que chegarem às suas mesas.

Isso significa que empresas com pedido de recuperação já protocolado e enquadramento de devedor contumaz podem ter o processo contestado pela Fazenda a partir de agora, com apoio direto no julgamento. A discussão que sobra nas instâncias inferiores tende a se concentrar na prova do enquadramento, e não mais na validade da regra.

O tema se soma a outras discussões sobre inadimplência que tramitam no Congresso e no Judiciário, como as regras de renegociação de dívida rural, com prazo até 12 de novembro.

Os próximos passos ficam com as instâncias inferiores, que passam a aplicar o entendimento nos pedidos em tramitação, e com a Receita Federal e as fazendas estaduais, responsáveis por declarar quem se enquadra na condição de devedor contumaz.

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