Advogado que acusou juíza falsamente tem condenação mantida
Para a 1ª Turma Criminal do TJDFT, a representação disciplinar imputou à magistrada crime que o réu sabia não ter ocorrido
A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um advogado por denunciação caluniosa na forma tentada, depois de concluir que ele atribuiu falsamente a uma magistrada a prática do crime de abuso de autoridade. A decisão foi unânime.
Para o colegiado, as acusações deram origem a procedimento administrativo contra a juíza, embora não houvesse indício de irregularidade em sua atuação. O recurso da defesa foi negado e a condenação, mantida integralmente.
O que originou a acusação
De acordo com o processo, o advogado apresentou reclamação disciplinar contra a magistrada depois de ela considerar deserto um recurso, em razão de divergência entre o código de barras de uma guia de recolhimento e o comprovante de pagamento juntado aos autos. Na representação, ele acusou a juíza de abuso de autoridade e de adotar medidas para prejudicar a parte que representava.
Os desembargadores observaram que a Corregedoria do TJDFT apurou o caso e concluiu não haver qualquer indício de desvio funcional ou intenção de retardar o julgamento do recurso. O procedimento disciplinar foi arquivado, e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) considerou suficiente a apuração realizada.
Para o colegiado, ficou demonstrado que a magistrada atuou no exercício regular de suas funções ao solicitar esclarecimentos sobre a divergência identificada nos documentos.
O limite entre a crítica e a denunciação caluniosa
Na decisão, a Turma destacou que o direito de apresentar reclamações contra agentes públicos não autoriza acusações sabidamente falsas. Os magistrados entenderam que o réu extrapolou os limites do direito de petição ao imputar à juíza um crime que sabia não ter ocorrido, o que caracteriza o dolo exigido para a configuração da denunciação caluniosa.
Os magistrados entenderam que o réu extrapolou os limites do direito de petição ao imputar à juíza um crime que sabia não ter ocorrido.
A denunciação caluniosa está prevista no artigo 339 do Código Penal. Pune quem dá causa à instauração de inquérito policial, procedimento investigatório criminal, processo judicial, processo administrativo disciplinar, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente. A pena é de reclusão de dois a oito anos e multa. No caso julgado, a condenação foi na forma tentada, o que reduz a pena aplicada.
A citação por telefone também foi discutida
Ao analisar o recurso, os desembargadores rejeitaram ainda a alegação de nulidade do processo por falta de citação válida. Segundo o acórdão, o réu foi regularmente citado por um oficial de Justiça por meio de ligação telefônica, com leitura do mandado e da denúncia, seguida do envio dos documentos por aplicativo de mensagens.
Para a Turma, o procedimento observou as regras previstas pelo Conselho Nacional de Justiça e garantiu o exercício da defesa. O ponto é relevante porque a citação eletrônica e por meios remotos se consolidou no Judiciário brasileiro depois da pandemia e segue sendo questionada em recursos criminais.
O processo
A decisão foi unânime. O processo tramita sob o número 0731793-38.2023.8.07.0001 e pode ser consultado no PJe2, o sistema processual eletrônico do TJDFT. O tribunal não divulga o nome das partes envolvidas.
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