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Comissão aprova justiça gratuita a pacientes com câncer e a PcD

CCJ da Câmara aprovou o PL 917/2024 em 1º de setembro; sem recurso ao Plenário, o texto segue para o Senado

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou em 1º de setembro projeto que garante gratuidade da Justiça a pacientes com diagnóstico ou em tratamento de câncer e a pessoas com deficiência. O texto foi o último a passar pelas comissões e agora aguarda prazo de recurso.

É o PL 917/2024, apresentado pelo ex-deputado Luciano Galego (PL-MA). A relatoria na CCJ foi da deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), que apresentou subemenda substitutiva.

O que muda no Código de Processo Civil

O projeto acrescenta um parágrafo ao artigo 98 do Código de Processo Civil, o dispositivo que hoje trata da gratuidade. A redação aprovada é curta.

Terão direito à gratuidade da justiça os pacientes com diagnóstico ou em tratamento de neoplasia maligna e as pessoas com deficiência nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

Duas escolhas da relatora mudaram o texto original. Ela trocou a palavra câncer por neoplasia maligna, termo já usado na legislação de isenção do Imposto de Renda, e retirou a menção expressa ao transtorno do espectro autista, porque a Lei 12.764/2012 já equipara pessoas autistas a pessoas com deficiência para todos os efeitos legais.

A definição de deficiência é a do Estatuto da Pessoa com Deficiência: impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena na sociedade.

Quais despesas a gratuidade cobre

Como o direito fica ancorado no artigo 98, vale a lista que já consta do parágrafo 1º daquele artigo.

  • Taxas e custas judiciais
  • Selos postais e publicação na imprensa oficial
  • Indenização devida a testemunha
  • Exame de código genético e outros exames considerados essenciais
  • Honorários de advogado e de perito, e remuneração de intérprete ou tradutor
  • Elaboração de memória de cálculo
  • Depósitos para interposição de recurso
  • Emolumentos de cartório para efetivar decisão judicial

Continuam valendo as regras dos parágrafos seguintes. A gratuidade não afasta a responsabilidade pelas custas da parte vencida, que fica sob condição suspensiva de exigibilidade por cinco anos.

Como funciona hoje

Pela redação atual do artigo 98, tem direito à gratuidade quem não tem recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários. Não existe hipótese ligada a condição de saúde ou a deficiência.

O artigo 99 estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência feita por pessoa física, e que o juiz só pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que contrariem essa presunção, mandando antes a parte comprovar a situação.

O Superior Tribunal de Justiça fixou tese sobre o tema em recurso repetitivo, no Tema 1.178, julgado pela Corte Especial nos recursos especiais 1.988.686, 1.988.687 e 1.988.697. Ficou vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato do pedido feito por pessoa física. Afastada a presunção, o juiz precisa determinar a comprovação e indicar as razões. Parâmetros objetivos só valem em caráter suplementar, nunca como fundamento exclusivo da recusa.

O efeito do projeto é deslocar a análise. Em vez de depender do exame caso a caso da insuficiência de recursos, o direito passaria a decorrer da própria condição do requerente.

O argumento da relatora

Quem já convive com restrições e desafios diários como as pessoas dos grupos referidos não deve enfrentar obstáculos financeiros na busca por garantir seus direitos fundamentais assegurados por lei e acessar o sistema judiciário.

Laura Carneiro escreveu a frase no voto apresentado em 8 de julho. Nenhuma emenda foi apresentada na CCJ, e o prazo de cinco sessões para isso se encerrou em junho.

O que falta para virar lei

O projeto tramita em caráter conclusivo pelas comissões, o que dispensa a votação no Plenário da Câmara. As três comissões já se pronunciaram: a de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência em dezembro de 2024, a de Finanças e Tributação em dezembro de 2025 e a CCJ em 1º de setembro.

O parecer foi publicado no Diário da Câmara em 3 de setembro, e a Mesa abriu prazo de recurso ao Plenário de cinco sessões a partir do dia 4. Até 10 de setembro nenhum recurso havia sido apresentado. Sem recurso, o texto segue para o Senado. Com recurso, volta ao Plenário da Câmara.

Tramita no Senado um projeto que caminha em sentido oposto, endurecendo critérios para a concessão do benefício, já analisado pela CCJ daquela Casa.

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