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Projeto reforça uso de mensagem de aplicativo como prova em processo penal

PL 3349/26 trata da conversa entregue por um dos interlocutores

Um projeto apresentado na Câmara dos Deputados nesta terça-feira (25) quer deixar expresso no Código de Processo Penal que mensagens de aplicativo compartilhadas por um dos participantes da conversa valem como prova. O PL 3349/26 é do deputado Jonas Donizette (PSB-SP) e tramita em caráter conclusivo na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Pelo texto, o compartilhamento voluntário das mensagens por um dos interlocutores implicaria renúncia ao sigilo da comunicação. A proposta ressalva que a regra não alcança conteúdo obtido por interceptação clandestina, invasão de celular ou qualquer outro meio ilegal.

O que diz a regra em vigor

A Constituição protege o sigilo das comunicações no artigo 5º, inciso XII, e admite exceção apenas por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

No Código de Processo Penal, o artigo 157 determina que são inadmissíveis as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais, e que elas devem ser desentranhadas do processo. O mesmo artigo estende a inadmissibilidade às provas derivadas das ilícitas, quando não houver fonte independente.

O que a legislação não faz é tratar de forma expressa a situação intermediária: a conversa não foi interceptada por terceiro nem obtida por invasão, mas entregue por quem participou dela. Essa lacuna vinha sendo resolvida caso a caso pelos tribunais, e é o ponto que o projeto pretende fechar.

Onde a discussão costuma travar

A dúvida prática raramente é sobre quem entregou a conversa, e sim sobre a integridade do que foi entregue. Print de tela pode ser recortado, editado ou apresentado fora de contexto, e a defesa costuma questionar exatamente isso: se a captura reproduz a conversa inteira ou apenas o trecho que interessa a quem apresentou.

O projeto não trata desse aspecto. Ele estabelece a admissibilidade da prova compartilhada voluntariamente, mas a valoração continua com o juiz, que segue livre para exigir perícia, extração do aparelho ou confronto com outros elementos antes de dar peso ao material.

Também permanece de fora a hipótese de conversa entregue por quem não participou dela, como alguém que teve acesso ao aparelho de terceiro. Nesse caso, a vedação do artigo 157 continua valendo.

A distinção importa porque a regra da prova derivada alcança o que veio depois. Se a origem do material é ilícita, o que se apurou a partir dele tende a cair junto, salvo quando a acusação demonstra fonte independente. É o que costuma decidir o destino de investigações apoiadas em conteúdo de celular.

Na rotina forense, mensagem de aplicativo aparece com frequência em processos de violência doméstica, estelionato, ameaça e crimes contra a honra, situações em que a vítima é justamente a interlocutora que entrega a conversa. É esse cenário que o projeto endereça de forma mais direta.

Por tramitar em caráter conclusivo, o texto pode seguir direto ao Senado se for aprovado na CCJ e não houver recurso para votação em plenário. Ainda não há relator designado.

A Câmara vem acumulando propostas sobre prova digital e conduta em ambiente virtual, como o projeto que amplia a punição para ataque digital a mulher na política, que trata de deepfake e conteúdo manipulado.

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