Saude

TJDFT manda o DF custear internação compulsória de homem com dependência de álcool

A 5ª Turma Cível manteve a sentença que obriga o DF a bancar a internação. Veja o que a Lei 10.216 exige e a diferença entre os três tipos.

Neste texto3 tópicos
  1. O que o processo mostrou
  2. Qual a diferença entre internação voluntária, involuntária e compulsória
  3. Onde procurar atendimento em saúde mental no DF

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que determina ao Distrito Federal promover e custear a internação psiquiátrica compulsória de um paciente com dependência alcoólica grave. A decisão, unânime, foi divulgada nesta segunda-feira, 21.

O colegiado concluiu que a medida era necessária diante de três elementos reunidos no processo: o risco à saúde do homem, a insuficiência dos tratamentos ambulatoriais já tentados e a impossibilidade financeira da família de pagar o atendimento em clínica particular.

O que o processo mostrou

A ação foi ajuizada pela irmã do paciente. Ela relatou que o homem vivia em situação de rua, apresentava quadro severo de dependência de álcool, sofria crises convulsivas e não conseguia aderir aos tratamentos oferecidos fora do ambiente hospitalar. Um laudo médico elaborado por psiquiatra da rede pública apontou a necessidade de internação compulsória com suporte clínico especializado.

Ao analisar o caso, a relatora destacou que a internação psiquiátrica compulsória é medida excepcional e só pode ser determinada quando os recursos terapêuticos menos restritivos se mostram insuficientes. Segundo a magistrada, relatórios médicos e documentos produzidos pelo Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) demonstraram que o paciente passou por diversas tentativas de tratamento ambulatorial sem sucesso.

A Turma observou que as provas indicaram grande vulnerabilidade social, com histórico de desorientação, crises convulsivas, recusa a tratamentos voluntários e risco à própria integridade física. Para o colegiado, estavam presentes os requisitos da Lei 10.216/2001, inclusive porque a internação buscava a recuperação do paciente e a posterior reinserção social.

Os desembargadores reafirmaram que o direito à saúde impõe ao poder público o dever de fornecer o tratamento necessário quando ficam comprovadas a necessidade e a incapacidade financeira da família. Durante o processo, o paciente foi internado na rede pública e depois transferido para clínica especializada, onde teve evolução clínica favorável. O número do processo é 0715968-32.2025.8.07.0018, consultável no PJe2.

Qual a diferença entre internação voluntária, involuntária e compulsória

A confusão entre os três nomes é comum e muda quem decide. A Lei 10.216/2001, que reorganizou o atendimento em saúde mental no país, separa as modalidades no artigo 6º e exige, em todas elas, laudo médico circunstanciado que caracterize os motivos.

Arte reproduz o artigo 6º da Lei 10.216/2001, com o caput e os três tipos de internação psiquiátrica
O texto literal do artigo 6º, que separa internação voluntária, involuntária e compulsóriaArte: DistritoNews, sobre o texto da Lei 10.216/2001
TipoQuem pedeQuem autorizaComo termina
VoluntáriaO próprio usuário, que assina declaração na admissãoMédico com registro no CRM do estadoPor pedido escrito do paciente ou por decisão do médico assistente
InvoluntáriaUm terceiro, sem consentimento do usuárioMédico com registro no CRM do estado, com comunicação ao Ministério Público em até 72 horasPor pedido escrito de familiar ou responsável legal, ou por decisão do médico
CompulsóriaParte interessada, por ação judicialA Justiça, que determina a medidaPor decisão judicial, ouvido o laudo médico

Antes das modalidades, a lei impõe uma condição que vale para todas. O artigo 4º diz que a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes, e o parágrafo 1º define que o tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio. Foi exatamente esse par de exigências que o TJDFT considerou atendido no caso julgado: o CAPS tentou, o tratamento fora do hospital não se sustentou, e a internação foi autorizada com a recuperação e o retorno ao convívio como objetivo declarado. A mesma lei proíbe, no parágrafo 3º, internar paciente com transtorno mental em instituição de característica asilar.

A comunicação ao Ministério Público em 72 horas, prevista no artigo 8º da lei, vale para a internação involuntária e também para a alta. É o mecanismo de controle externo que a legislação criou para evitar internação sem justificativa clínica.

Onde procurar atendimento em saúde mental no DF

Quem convive com dependência de álcool ou outras drogas não precisa chegar ao Judiciário para começar. A porta de entrada da rede pública do DF são os Centros de Atenção Psicossocial, que atendem sem necessidade de encaminhamento. O DistritoNews já detalhou como funciona o acolhimento nos CAPS do SUS no DF, e também acompanhou outra decisão do TJDFT sobre internação compulsória, no caso de um paciente atendido em Samambaia.

  • CAPS da Secretaria de Saúde do DF: endereços e horários por região administrativa no portal saude.df.gov.br.
  • Centro de Valorização da Vida (CVV): ligue 188, gratuito, 24 horas por dia.
  • Emergência psiquiátrica: SAMU, 192, ou a unidade de pronto atendimento mais próxima.
  • Defensoria Pública do DF: caminho para quem precisa pedir tratamento na Justiça e não tem condições de contratar advogado.

A decisão desta segunda vale para o caso concreto e não cria regra geral, mas reforça um entendimento que vem se repetindo no TJDFT: quando o laudo médico aponta necessidade e a família não tem como pagar, a conta do tratamento é do poder público. Quem estiver em situação parecida deve reunir os relatórios do CAPS e do médico assistente antes de procurar a Defensoria, porque é essa documentação que sustenta o pedido.

7 visualizações