Seguranca

DF é condenado a indenizar passageira baleada em perseguição policial

6ª Turma Cível fixou R$ 20 mil por danos morais e estéticos; para o colegiado, os policiais agiram dentro das atribuições, mas a vítima era inocente

O Distrito Federal foi condenado a pagar R$ 20 mil a uma passageira atingida por um disparo de policial militar durante a perseguição a um carro que fugia de uma abordagem. A decisão é da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), divulgada nesta terça-feira (15).

A indenização foi dividida em R$ 10 mil por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos. O julgamento manteve a sentença de primeiro grau e foi decidido por maioria de votos.

Segundo o processo, a mulher estava no banco de passageiro de um veículo abordado pela Polícia Militar depois que o sistema apontou restrição de furto ou roubo. O motorista desobedeceu à ordem de parada e fugiu. Durante a perseguição, policiais atiraram contra os pneus para interromper a corrida.

Um dos projéteis atingiu a passageira na região glútea e ficou alojado no corpo dela, causando dores e dificuldade de movimentação.

Ação legítima, mas vítima inocente

Os desembargadores reconheceram que os policiais agiram dentro de suas atribuições e usaram meios proporcionais diante das circunstâncias. A condenação do DF não partiu de erro dos agentes, e sim da situação de quem foi atingido.

Quando uma ação estatal legítima causa prejuízo a uma pessoa inocente, cabe ao Estado reparar o dano sofrido.

A turma registrou que a autora não participou da fuga e não sabia que o carro era produto de crime. O colegiado também apontou falha no dever de informação: a paciente não recebeu dados adequados sobre o próprio estado de saúde e só descobriu um ano depois que seguia com o projétil alojado.

O dano estético foi reconhecido pela cicatriz permanente e pelas limitações físicas que ficaram.

O que diz a regra da responsabilidade do Estado

O caso se apoia na responsabilidade objetiva do poder público, prevista no artigo 37 da Constituição. Por essa regra, o Estado responde pelos danos que seus agentes causarem a terceiros sem que a vítima precise provar culpa ou má conduta de quem agiu. Basta demonstrar a ação, o dano e o nexo entre os dois.

É o que separa este processo de uma apuração disciplinar: a decisão não afirma que houve excesso na perseguição, e sim que o prejuízo não pode ficar nas costas de quem não deu causa a ele.

Dano moral e dano estético são contas separadas

A divisão do valor em duas parcelas iguais não é detalhe de redação. Dano moral cobre o sofrimento e o abalo pelo episódio; dano estético cobre a marca permanente deixada no corpo. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as duas indenizações podem ser cumuladas quando derivam do mesmo fato, desde que os fundamentos sejam distintos, como no caso da cicatriz e da limitação de movimento apontadas pelo colegiado.

Como a decisão é de segundo grau e foi tomada por maioria, a defesa do DF ainda pode apresentar embargos de declaração e, se houver questão constitucional ou federal em discussão, recorrer aos tribunais superiores. Enquanto isso, o valor não é pago.

O processo corre sob o número 0712443-80.2022.8.07.0007. Cabe recurso. A Procuradoria-Geral do Distrito Federal não divulgou manifestação sobre a decisão.

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