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STF mantém consultorias jurídicas da AGU subordinadas a ministérios

Decisão unânime na ADI 4297 limita o vínculo à gestão interna e preserva a chefia do advogado-geral da União

O Supremo Tribunal Federal manteve, por unanimidade, as normas que colocam as consultorias jurídicas da Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional sob subordinação administrativa dos ministérios a que estão vinculadas.

A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4297, em sessão virtual encerrada em 4 de setembro. O resultado foi divulgado pelo tribunal em 9 de setembro.

A ação foi apresentada pela União dos Advogados Públicos Federais (Unafe), depois substituída no processo pela Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (Anafe). A entidade questionava trechos da Lei Orgânica da AGU, a Lei Complementar 73, de 1993, mais precisamente expressões dos artigos 11 e 12, que tratam da estrutura das consultorias jurídicas e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

O que a entidade alegava

Para a associação, vincular administrativamente as consultorias jurídicas a ministros de Estado, e a PGFN ao titular do Ministério da Fazenda, comprometeria a unidade da AGU e a chefia exercida pelo advogado-geral da União. O argumento central era o risco de interferência política na atuação técnica dos advogados públicos.

O relator, ministro Nunes Marques, rejeitou a tese. Segundo ele, a subordinação prevista na lei se restringe à organização interna dos órgãos e abrange administração de pessoal, execução orçamentária, apoio logístico e outras atividades necessárias ao funcionamento das unidades.

  • Processo: ADI 4297;
  • relator: ministro Nunes Marques;
  • resultado: unânime pela validade das normas;
  • norma questionada: Lei Complementar 73/1993, a Lei Orgânica da AGU;
  • sessão virtual encerrada em 4 de setembro.

O limite fixado pelo tribunal

O voto do relator separa duas coisas: a gestão administrativa, que fica com os ministérios, e a direção jurídica, que continua com o advogado-geral da União. O vínculo administrativo, segundo o entendimento, não autoriza ministro a dirigir ou interferir na atuação jurídica dos advogados públicos.

Nunes Marques também observou que a Constituição atribuiu à AGU a representação judicial e extrajudicial da União e as atividades de consultoria e assessoramento do Executivo, mas deixou para lei complementar a definição da estrutura, da organização e do funcionamento da instituição.

Com isso, o Legislativo pode distribuir competências e criar mecanismos administrativos, desde que preserve a unidade da AGU e a chefia do advogado-geral. Na avaliação do relator, a Lei Complementar 73/1993 respeitou esses limites.

Na prática, a decisão mantém o desenho atual do serviço jurídico do Executivo federal: cada ministério abriga uma consultoria jurídica, cujo pessoal responde administrativamente ao ministro, enquanto a orientação jurídica segue a linha definida pela AGU. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, responsável pela dívida ativa da União, permanece ligada ao Ministério da Fazenda pelo mesmo modelo.

A AGU tem sede em Brasília e consultorias jurídicas instaladas em cada ministério da Esplanada, o que faz da estrutura discutida no processo parte da rotina administrativa do governo federal na capital. A ação tramitava no Supremo desde 2009, quando foi protocolada pela Unafe.

Uma decisão em ação direta de inconstitucionalidade tem efeito para todos e vincula a administração pública, o que encerra a discussão judicial sobre os dispositivos analisados. Eventual mudança no modelo dependeria agora de alteração na própria Lei Complementar 73/1993, tema que já circula entre as entidades de advogados públicos.

O tribunal decidiu em setembro outra disputa que envolve a administração federal: a validade da perícia do INSS por telemedicina.

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