CCT do Senado vota projeto que dá à polícia do DF poder de forçar pouso de drones
O PL 3.519/2025 inclui aeronaves não tripuladas no Código de Aeronáutica; relator pede aprovação com emenda de redação
A Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação e Informática (CCT) do Senado coloca em votação na quarta-feira, 4, às 10h, o Projeto de Lei 3.519/2025, que muda o Código Brasileiro de Aeronáutica para incluir drones e outras aeronaves não tripuladas na lei e dá às forças de segurança dos estados e do Distrito Federal o poder de deter e forçar o pouso desses aparelhos. O relator, senador Efraim Filho, recomenda a aprovação com uma emenda de redação.
A reunião é no Plenário 7 da Ala Senador Alexandre Costa, no Anexo II. O texto é de autoria do senador Confúcio Moura (MDB-RO) e, depois da CCT, segue para a Comissão de Serviços de Infraestrutura, que decide em caráter terminativo, ou seja, sem passar pelo Plenário, salvo recurso.
O que o projeto muda no Código Brasileiro de Aeronáutica
O artigo 2º altera o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986) em vários pontos. O primeiro leva as aeronaves não tripuladas para o regime do artigo 14, que trata do tráfego no espaço aéreo brasileiro, sujeitando-as aos tratados internacionais, ao próprio Código e à legislação complementar.
Outros dispositivos deixam a cargo de regulamento a forma de lidar com exigências pensadas para aviões tripulados. Pelo texto, a autoridade aeronáutica poderá:
- flexibilizar a homologação de pequenas aeronaves autônomas ou remotamente pilotadas (novo § 4º do art. 68);
- flexibilizar o Registro Aeronáutico Brasileiro para esses aparelhos (novo § 4º do art. 72);
- dispensar, parcial ou totalmente, o certificado de aeronavegabilidade (art. 114).
Já o art. 165 passa a delegar ao regulamento a definição de quem responde pela segurança do voo quando não há comandante a bordo.
Detenção e pouso forçado
O ponto que mais interessa a quem mora no DF está no artigo 303-A, que o projeto cria. Ele dá à autoridade aeroportuária e às forças de segurança pública estaduais e do Distrito Federal o poder de deter e de forçar o pouso de aeronaves não tripuladas em situações que a lei de hoje não prevê. O relatório cita como exemplos a invasão de propriedade privada e a ameaça à intimidade das pessoas, entre outros casos.
Em Brasília, o espaço aéreo sobre a Esplanada e a Praça dos Três Poderes já tem zonas de restrição de voo em datas como o desfile de 7 de Setembro, como o Distrito News mostrou em agosto. O relatório não menciona essas zonas, que seguem regras do Decea, mas o projeto amplia o rol de situações em que uma polícia local poderia agir contra um drone.
Na Lei de Inovação (Lei 10.973/2004), o art. 3º trata de outro assunto. Entre 1º de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2030, o estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação em aeronaves autônomas e remotamente pilotadas passa a ser prioridade da política industrial e tecnológica nacional.
No relatório, Efraim Filho avalia que a mudança dá segurança jurídica ao setor produtivo, evita que normas obsoletas travem a chegada de produtos ao mercado e aproveita a posição do Brasil na fabricação de aeronaves convencionais. O relator menciona aplicações na agricultura e na segurança pública. Em agosto, a mesma comissão aprovou uma audiência sobre o programa nacional de drones.
A única mudança proposta pelo relator é técnica. Ela ajusta a redação do artigo 304 do Código, que permite à autoridade aeronáutica reter material proibido, explosivo ou apetrechos de guerra encontrados em aeronave, e liberar o aparelho quando a lei não exigir sua apreensão. O ajuste adapta o artigo à remissão que já existe no código e não altera o mérito.
Não houve emendas de senadores no prazo regimental. Segundo o relatório, a CCT só examina o mérito; constitucionalidade e juridicidade ficam com a Comissão de Serviços de Infraestrutura. A pauta da reunião e o relatório estão disponíveis no site do Senado.