Justiça do DF manda escola devolver R$ 2,3 mil de taxa de matrícula
Turma Recursal declarou nula a cláusula que vedava restituição e disse que o valor era, na prática, a primeira mensalidade da anuidade
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal decidiu que uma escola não pode reter a chamada taxa de matrícula quando o contrato é cancelado antes do início das aulas. A decisão, divulgada nesta segunda-feira (14), manteve a sentença que declarou nula a cláusula de não devolução e determinou a restituição de R$ 2.374,74 ao consumidor.
O entendimento do colegiado foi direto: a instituição de ensino não poderia reter a quantia paga no ato da contratação, pois não houve prestação do serviço educacional. A decisão foi unânime.
Segundo o processo, o pai firmou dois contratos para a educação dos filhos e pediu o cancelamento ainda em 2025, antes do começo do ano letivo de 2026. A escola recusou a devolução alegando que o valor correspondia à taxa de matrícula e que o contrato previa expressamente a impossibilidade de restituição em caso de desistência.
Por que o nome da cobrança não decidiu o caso
Ao analisar o recurso da instituição, os juízes observaram que o contrato previa o pagamento da anuidade escolar em 12 parcelas, com a primeira quitada no momento da assinatura. Para a Turma, embora o documento chamasse essa quantia de taxa de matrícula, ela correspondia na prática à primeira mensalidade da anuidade.
Os magistrados destacaram que a cláusula que impedia a devolução colocava o consumidor em desvantagem exagerada. Como o cancelamento ocorreu antes do início das aulas, não houve qualquer prestação de serviço que justificasse a retenção do dinheiro.
A decisão também afastou o argumento da escola de que o pagamento teria natureza de arras penitenciais, instituto jurídico usado como garantia contratual e que permitiria a perda do valor em caso de desistência. Para o colegiado, a denominação adotada no contrato não altera a natureza do valor pago, que integrava o preço anual dos serviços educacionais.
O que o consumidor pode cobrar
A leitura da Turma tem efeito prático para quem assina contrato escolar ou de curso livre no Distrito Federal, período em que matrículas para o ano seguinte já começam a ser oferecidas com desconto por antecipação.
- Cancelamento antes do início das aulas: sem serviço prestado, a retenção integral do valor tende a ser considerada abusiva.
- O nome da rubrica não é decisivo: se a quantia corresponde à primeira mensalidade, ela segue a regra da mensalidade.
- Cláusula de não restituição: pode ser declarada nula quando gera desvantagem exagerada ao consumidor.
- Guarde o contrato e o comprovante: foi o próprio texto contratual, com a anuidade dividida em 12 parcelas, que sustentou a decisão.
A escola ainda pode cobrar por despesa administrativa efetivamente comprovada, o que é diferente de reter o valor cheio da primeira parcela. Cada caso depende do que está escrito no contrato e do momento em que o pedido de cancelamento foi feito.
Onde reclamar
O consumidor que não conseguir acordo direto com a instituição pode registrar reclamação no Procon-DF ou pela plataforma consumidor.gov.br. Persistindo a recusa, a ação pode ser proposta nos Juizados Especiais Cíveis, que dispensam advogado em causas de até 20 salários mínimos.
O processo julgado tramita sob o número 0713046-30.2025.8.07.0014. Leia também: Clínica é condenada por peeling que causou queimadura e internação.