TJDFT mantém pena de 2 anos por furto de carro com guincho no SIA
A 1ª Turma Criminal rejeitou a tese de cobrança de dívida e manteve 2 anos por furto com fraude no SIA, em Brasília.
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A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um homem por furto qualificado pela fraude: ele contratou um guincho para levar um carro estacionado em frente a uma loja no Setor de Indústria e Abastecimento (SIA), em Brasília, e depois desmontou o veículo. A pena é de dois anos de reclusão em regime aberto, trocada por duas penas restritivas de direitos. A decisão, unânime, foi divulgada pelo tribunal na quinta-feira, 22 de outubro de 2026.
O caso ocorreu em setembro de 2024. Segundo o processo, o réu pediu a um conhecido que indicasse um guincheiro e disse ao prestador de serviço que havia comprado o carro, mas que o antigo dono não entregara a chave. O automóvel foi removido, desmontado, e as peças foram descartadas. O veículo nunca foi recuperado.
A íntegra da nota está no site do TJDFT, e o processo corre sob o número 0739794-75.2024.8.07.0001.
A tese da defesa: dívida trabalhista, não furto
A defesa recorreu e sustentou que o episódio seria exercício arbitrário das próprias razões, crime do artigo 345 do Código Penal em que a pessoa tenta cobrar por conta própria uma dívida que acredita ter. O réu alegou ter crédito trabalhista a receber do casal dono do carro. Pediu também a absolvição, o afastamento da fraude, o reconhecimento do furto privilegiado, a redução da pena pela confissão e a retirada da indenização. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) defendeu manter a sentença.
A relatora rejeitou a tese pela falta de prova. O réu não indicou período, valores ou verbas devidas e nunca ajuizou ação trabalhista. Para o colegiado, a declaração do próprio réu de que queria causar prejuízo ao marido da vítima, somada ao descarte das peças, mostra a intenção de ficar com o bem, e isso caracteriza furto.
Por que o guincho pesou como fraude
O furto qualificado pela fraude, previsto no artigo 155, parágrafo 4º, do Código Penal, tem pena de dois a oito anos de reclusão. Foi aplicado o mínimo. A relatora explicou que o réu usou o guincho para dar aparência de legalidade à retirada. Segundo o voto, o apelante "utilizou serviço profissional de guincho para conferir aparência de legitimidade à retirada do automóvel e informou ao prestador que havia adquirido o veículo, embora não possuísse a chave".
Ou seja, o guincheiro foi o instrumento do engano: levou o carro acreditando que atendia o pedido de quem dizia ser o dono.
O que a Turma negou ao réu
- Redução da pena pela confissão: a Turma reconheceu a confissão da retirada do veículo como atenuante, mas a pena já estava no mínimo legal e não pode ficar abaixo dele.
- Furto privilegiado: o réu é primário, mas o carro, avaliado em pelo menos R$ 8 mil, não é bem de pequeno valor.
- Indenização: foi mantido o mínimo de R$ 8 mil, sem impedir que a vítima busque valor adicional na esfera cível.
Com isso, o colegiado negou provimento ao recurso e manteve integralmente a sentença da 7ª Vara Criminal de Brasília. Ainda cabem recursos aos tribunais superiores, e a nota do TJDFT não informa se algum foi apresentado.
No DistritoNews, o tribunal aparece também na condenação mantida por tentativas de latrocínio em Samambaia, e a polícia, na operação que prendeu dez pessoas por furto e desmanche de motos.