Educação

TJDFT mantém transporte escolar gratuito a alunos do DF que moram em Cidade Ocidental (GO)

Turma diz que a regra territorial não barra o serviço quando há rota viável pela DF-495

Neste texto3 tópicos
  1. Por que a secretaria negou
  2. O que pesou no julgamento
  3. O alcance da decisão

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que obriga o Distrito Federal a oferecer transporte escolar gratuito, integral e contínuo a três estudantes da rede pública distrital que moram na zona rural de Cidade Ocidental, em Goiás. A decisão foi divulgada pelo tribunal na quarta-feira, 28.

O caso envolve uma família que deixou um imóvel funcional no DF e passou a viver no município goiano. Os três filhos continuaram matriculados em escolas públicas de Santa Maria. O pai é militar da Marinha.

Por que a secretaria negou

Segundo os autos, não há transporte público regular na região onde a família mora, e o pedido de transporte escolar foi negado pela Secretaria de Educação do DF. O argumento era uma norma administrativa que limita o benefício a alunos residentes no DF. A família recorreu à Justiça, e a sentença de primeira instância determinou o fornecimento do serviço. O Distrito Federal apelou, e o recurso foi rejeitado pela Turma.

O texto do TJDFT não registra manifestação da secretaria sobre o resultado do julgamento nem informa se cabe novo recurso.

O que pesou no julgamento

Os desembargadores consideraram que o direito à educação tem proteção constitucional e que o poder público deve garantir programas suplementares, entre eles o transporte escolar. Para o colegiado, a regra territorial não pode barrar o acesso de crianças e adolescentes quando o atendimento é tecnicamente possível.

E esse foi o ponto central. De acordo com o relator, estudos dos próprios órgãos técnicos da secretaria mostraram que seria possível incluir os alunos adaptando itinerários que já existem. Rotas do transporte escolar do DF já circulam pela DF-495, perto da casa da família, e por isso o atendimento não exigiria nova linha nem aumento da frota.

A Turma também afastou os argumentos do Distrito Federal de que a ordem violaria a separação dos Poderes, a legalidade orçamentária e a chamada reserva do possível, princípio segundo o qual o Estado só cumpre o que os recursos permitem. Na avaliação do colegiado, a Justiça apenas garantiu a efetividade de um direito fundamental e não interferiu na definição técnica das rotas, que continua com a administração.

O alcance da decisão

O acórdão não abre o transporte escolar distrital a quem mora em outros estados. O tribunal diz que a medida não é uma extensão indiscriminada do serviço a estudantes de outros entes federativos, e sim o reconhecimento de uma situação específica, em que o atendimento se mostrou viável do ponto de vista operacional.

A moradia em Goiás, a matrícula em escola de Santa Maria e a rota que já passa pela DF-495 formam as condições do caso. A decisão, por ser de uma turma e de um caso concreto, não fixa regra geral para outras famílias na mesma situação.

O processo tramita no Processo Judicial Eletrônico (PJe2) com o número 0794915-09.2025.8.07.0016. Em outro tema do mesmo setor, a Câmara Legislativa aprovou em outubro a lei única do transporte escolar, que reúne as normas das vans e dos ônibus contratados por famílias e escolas no DF e foi enviada à sanção do governador.